Pedidos de classificação

25-03-2024

A classificação de bens culturais é garante da protecção e salvaguarda dos bens classificados. Assim, a ASPA optou, desde cedo, pela organização de pedidos de classificação, de âmbito nacional e local, sempre que um bem cultural se encontrava em risco. Esperando que, quer a tutela do património quer o Município de Braga, respeitassem o definido no artº 31 da referida Lei nº 107/2001, de 8 de setembro. 

Por vezes a DRCN e a DGPC consideraram que esses bens culturais mereciam distinção de âmbito nacional e, nesses casos, os bens têm, hoje em dia proteção de âmbito nacional. 

Foram vários os pedidos de classificação arquivados e/ou encaminhados para a CMB, para classificação de âmbito muncicipal.  

Classificar para que o valor do bem seja reconhecido.
Para proteger e incentivar a salvaguarda.

BENS CULTURAIS CLASSIFICADOS A PEDIDO DA ASPA

1. Como Monumento Nacional

  • Sistema de Abastecimento de Água à Cidade de Braga no séc. XVIII (Complexo das Sete Fontes)

2. Como Imóvel de Interesse Público ou Monumento de Interesse Público

  • Paços do Concelho, 
  • Elevador do Bom Jesus
  • Capela de Guadalupe
  • Estádio 1º de Maio
  • Recolhimento das Convertidas

3  Aguardam publicação, em Diário da República, como Imóvel de Interesse Público

  • Palacete Júlio de Lima
  • Casa do Avelar

4. Como Imóvel de Interesse Municipal, Sítio de Interesse Municipal ou Conjunto de Interesse Municipal

  • Conjunto Edificado composto pelo Palacete Júlio de Lima, jardins e espaço envolvente e pelo Conjunto Arquitetónico Urbano atribuído ao Arquiteto Moura Coutinho (CIM)
  • Mamoa de Lamas (SIM)
  • Imóvel sito na Rua do Souto n.o 5 a 11, incluindo o Salão Egípcio (MIM)
  • Prédio nº 87 da rua de S. Victor (IIM)
  • Salão Egípcio - o Imóvel sito na Rua do Souto com os n.os 5, 7, 9 e 11, incluindo o Salão Egípcio, foi classificado como Monumento de Interesse Municipal
  • Edifício nº 5 a 9 da Rua de S. Vitor: em vias de classificação como Monumento de Interesse MunicipalQuiosques de início do séc. XX: ainda sem resposta.

5. Propostas que a DRCN encaminhou para a CMB, para classificação de âmbito municipal

  • Rua de S. Vicente, Edificado Moura Coutinho nascente e poente.

PROTECÇÃO DOS BENS CULTURAIS CLASSIFICADOS

BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - Artigo 31.º da Lei nº 107/2001, de 8 de setembro

Tutela dos bens
1 - Todo o bem classificado como de interesse nacional fica submetido a uma especial tutela do Estado, a qual, nas Regiões Autónomas, deve ser partilhada com os órgãos de governo próprios ou, quando for o caso, com as competentes organizações internacionais, nos termos da lei e do direito internacional.
2 - A classificação de um bem como de interesse nacional consome eventual classificação já existente como de interesse público, de interesse regional, de valor concelhio ou de interesse municipal, devendo os respectivos registos ser cancelados.
3 - O registo patrimonial de classificação abrirá, aos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre os bens culturais classificados, o acesso aos regimes de apoio, incentivos, financiamentos e estipulação de acordos e outros contratos a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, reforçados de forma proporcional ao maior peso das limitações.
4 - Os bens classificados como de interesse nacional e municipal ficarão submetidos, com as necessárias adaptações, às limitações referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 60.º, bem como a todos os outros condicionamentos e restrições para eles estabelecidos na presente lei e na legislação de desenvolvimento. 


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